Processo 5014066-90.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014066-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERALDO DA CRUZ COATOR: 2º VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO FORO DE COLATINA DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO DA CRUZ em face do suposto ato coator do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE COLATINA que, nos autos da Execução Penal nº 0005696-88.2014.8.08.0014, perpetrou suposta ilegalidade na demora da designação da audiência de justificação referente à regressão cautelar de regime. A parte impetrante alega, em síntese, que o paciente encontra-se recolhido ao cárcere desde 22 de junho de 2026, por força de regressão cautelar de regime determinada em 1º de junho de 2026, sem que a autoridade coatora houvesse designado a audiência de justificação exigida pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Afirma que, diante da ausência de designação do referido ato e da manutenção da prisão, configura-se manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, suprimindo-lhe a oportunidade de defesa, especialmente por se encontrar em estágio final de cumprimento da pena. Por tais razões, pugna pela concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura com o restabelecimento do regime aberto anteriormente deferido, ou, sucessivamente, para determinar que a autoridade coatora designe, de imediato, a audiência de justificação. É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar em Habeas Corpus, embora sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Pois bem. Inicialmente, insta consignar que a presente causa de pedir diz respeito a eventual constrangimento ilegal pela demora na análise do processo de execução da paciente, de modo que o presente habeas corpus não foi impetrado como substituto do recurso de Agravo de Execução, mas sim pela alegada negativa de prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau. Aliás, a possibilidade de impetração do presente remédio constitucional vem sendo admitida e devidamente analisada pelos Tribunais Superiores. A propósito, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS QUE SE RESTRINGE À CELERIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. DEMORA IRRAZOÁVEL EVIDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINADA QUE O MAGISTRADO DE PISO ADOTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROVIDENCIAS PARA EXPEDIÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA ATUALIZADO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de José Leonardo Dias Soares, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. 2. De início, registro que embora o processo que originou a presente impetração seja uma execução penal, verifica-se que a causa de pedir seria o constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de pedido de atualização do Relatório de Situação Processual Executória com todas as previsões…
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