Processo 5014066-98.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014066-98.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: MARINES GABRIEL PAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que a decisão deixou de observar a tese fixada para o Tema 692/STJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a obrigação de restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Depreende-se dos autos originários que a ação foi ajuizada objetivando-se a implantação de benefício por incapacidade, tendo sido deferida a tutela de urgência no ano de 2008 (ID 251970644 - págs. 01/09). A sentença de improcedência que revogou a tutela foi prolatada em 21.09.2009, com trânsito em julgado certificado em 08.12.2009, e arquivamento definitivo do feito em 22.10.2010. O INSS protocolou petição 27.05.2022, requerendo a continuidade dos trâmites processuais, visando a restituição dos valores recebidos indevidamente (ID 251970210). Diante da impugnação da executada alegando a ocorrência de prescrição, o Juízo de origem entendeu por rejeitar tal argumento e determinar o prosseguimento do feito, pois identificou causas de suspensão da prescrição, a saber, a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, que impediu a cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial revogada, bem como o julgamento do Tema 692/STJ (ID 361694044). Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso. Importante ressaltar que, quanto ao Tema 692, o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, §…
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