Processo 5014068-31.2023.4.04.7204

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5014068-31.2023.4.04.7204
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5014068-31.2023.4.04.7204/SC AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : MERCADO SIMIANO LTDA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Compulsando os autos, verifico que a parte ré, Mercado Simiano, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC (evento 17), o qual ainda não foi objeto de apreciação jurisdicional. O instituto da justiça gratuita foi concebido para albergar quem não possui rendimento suficiente para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, artigos 98 e 99, §3º): Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)" Note-se que a Lei traz em seu bojo presunção relativa. Portanto, em afirmando a parte que é hipossuficiente, faz ela jus ao benefício da gratuidade em voga. Todavia, produzida prova em contrário, resta afastada tal presunção, devendo ocorrer o recolhimento das custas. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região (grifei): ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2.   Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita , o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência (arts. 98 e 99 do novo diploma processual civil). Ressalve-se, contudo, que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5022986-64.2017.4.04.7000/PR, Relatora: Des(a). Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, data da decisão: 21/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A declaração…

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