Processo 5014070-30.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014070-30.2025.4.04.7107/RS AUTOR : ARMELINDA MARIA ZUANAZZI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Armelinda Maria Zuanazzi em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Itau Consignado S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações de empréstimo consignado nº 0051347373620250331C e nº 0064570719120240523C, a cessação dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário (NB 41/179.010.829-0), a devolução em dobro das quantias indevidamente consignadas e a indenização por danos morais. Do retorno dos autos do CEJUSCON sem conciliação das partes, vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social. Esta ação versa sobre a irresignação da parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco Itau Consignado S.A., objetivando a desconstituição dos contratos de empréstimos consignados nº 0051347373620250331C e nº 0064570719120240523C. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes do primeiro pedido. Em breve síntese, a parte autora argumenta que não efetuou a contratação ou a repactuação das operações. Os extratos gerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstram que a autora é titular do benefício previdenciário NB 179.010.829-0 (aposentadoria por idade), em relação ao qual foram averbados por refinanciamento ( evento 1, EXTR6 ): (i) o contrato nº 0051347373620250331C em 31/03/2025 , pelo qual emprestados R$1.515,92, a serem pagos em 84 parcelas de R$37,16 . (ii) o contrato nº 0064570719120240523C em 23/05/2024 , pelo qual emprestados R$20.581,77 , a serem pagos em 68 parcelas de R$493,83. Ainda, verifica-se que os contratos impugnados foram celebrados com o Banco Itau S.A. , sendo esta instituição financeira a mesma responsável pelo pagamento do benefício à época das contratações ( evento 14, HISTCRE3 ): As obrigações da Autarquia Previdenciária em contratos de mútuo, cujas prestações são descontadas em benefícios previdenciários, estão definidas no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com as alterações empreendidas pelas Leis nº 10.953/2004, nº 14.431/2022 e nº 14.601/2023, o qual dispõe, in verbis : Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização , valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1 o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1 o ; II - os benefícios elegíveis, em função de sua…
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