Processo 5014072-59.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014072-59.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014072-59.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO BUENO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DE SÃO PAULO. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento do período de 18/05/1989 a 30/08/1995 como exercido em atividade especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à revisão da renda mensal inicial do benefício já concedido (NB 42/183.092.462-9). O Juiz da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 29/08/2022, sob o fundamento de que as funções exercidas pelo autor não evidenciavam contato corporal direto com pessoas enfermas apto a caracterizar exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (id. art. 98, § 3º, do CPC). Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/05/2023. No recurso, a parte autora suscita, em caráter preliminar, a incompatibilidade entre o local onde efetivamente exerceu suas atividades e o estabelecimento utilizado como paradigma para a perícia por similaridade, postulando o retorno dos autos à origem para nova instrução. No mérito, sustenta que as atividades desenvolvidas no período de 18/05/1989 a 30/08/1995 na GAZARRA S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS importavam exposição a agentes biológicos nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99, aduzindo ser qualitativa a avaliação de tal agente, sem exigência de exposição contínua. De forma subsidiária, requer a correção da renda mensal inicial do benefício, ao argumento de que o fator previdenciário aplicado pelo INSS foi inferior ao correto, pois o tempo de contribuição constante da carta de concessão (38 anos, 11 meses e 28 dias) seria menor do que o apurado no processo administrativo (39 anos, 05 meses e 12 dias). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de…

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