Processo 5014073-43.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014073-43.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 18.313.880/0001-11 RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. CPF: 02.959.392/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada. A parte autora alega, em resumo, que em 04 de fevereiro de 2016, firmou com a empresa ré, então denominada Policard Systems e Serviços S/A, um termo de adesão para emissão de cartões com funcionalidades de compra e saque (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, entre 2016 e 2019, realizou depósitos à ré para creditar valores nos cartões de seus associados. Contudo, alega que poucos cartões foram emitidos, resultando em saldo não utilizado. Afirma que, após inúmeras tentativas de contato e negociações frustradas desde março de 2020 para reaver os valores, a ré se manteve inerte. Aduz que, segundo seus próprios levantamentos, o total depositado foi de R$ 916.474,00 (novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme comprovantes de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base em relatório extraído do sistema da ré, o valor utilizado pelos associados no período foi de R$ 487.263,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando um saldo devedor de R$ 429.211,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e onze reais). Ressalta que a própria ré, em comunicação por e-mail, reconheceu um débito de R$ 379.126,29 (trezentos e setenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do exposto, pleiteia, inclusive em sede de tutela de evidência, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 429.211,00, com correção monetária e juros, além de indenização por perdas e danos de 10% sobre o valor devido e danos morais em valor não inferior a R$ 42.921,10, decorrentes do desvio produtivo. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de evidência pleiteada. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar a autora de destinatária final do serviço, mas de insumo para sua atividade. Suscitou também a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que os créditos pertencem aos seus associados e não à associação. No mérito, alegou que o contrato firmado em 2016 possuía cláusula de exclusividade, que teria sido violada pela autora ao contratar empresa concorrente. Afirmou que as negociações visavam a realocação do saldo para um novo produto, e não a restituição em dinheiro para a associação. Sustentou que a demora na finalização das negociações ocorreu pela descoberta de uma Ação Civil Pública (nº 0011107-25.2020.8.16.0194) movida…
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