Processo 5014074-38.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014074-38.2026.8.21.0022/RS AUTOR : PRISCILA RIBAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) ADVOGADO(A) : DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu sustentou que a autora carece de interesse de agir porque o erro no registro do valor da parcela foi identificado e os valores descontados a maior nas duas primeiras parcelas foram estornados sob a rubrica "CREDITO REGULARIZACAO RETRO" (extrato de conta corrente, Evento 8, OUT4). O argumento não procede. O interesse de agir se verifica pela tríade necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional solicitado. No caso, o réu admite, na própria contestação, que houve equívoco no registro do valor das parcelas no sistema Neoconsig. Além disso, os contracheques apresentados com a réplica (Evento 13, CHEQ3) demonstram que o desconto de R$ 1.588,58 permaneceu sendo realizado nas folhas de pagamento de 2/2026, 3/2026 e 4/2026, valor muito superior ao pactuado de R$ 1.036,80. O histórico de consignações acostado (Evento 1, INIC1, fls. 33-37) também registra parcela em valor divergente do contrato assinado. Assim, ainda que tenham ocorrido estornos parciais nas duas primeiras parcelas, a situação de desconto irregular persiste, o que evidencia a necessidade concreta do provimento judicial tanto para a obrigação de fazer quanto para o ressarcimento dos valores excedentes. A existência de resistência pelo réu, que na própria contestação nega qualquer ilicitude em sua conduta, corrobora a utilidade do processo. Não há, portanto, qualquer hipótese de perda do objeto que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o mero oferecimento de estornos parciais durante o curso do processo não configura satisfação integral da pretensão deduzida em juízo, especialmente porque a autora pugna também pela adequação dos descontos futuros e pela indenização por danos morais. Rejeito a preliminar. 2. Considerando que ao caso concreto se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem assim tendo em vista que comprovada a hipossuficiência da parte autora na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, inclusive quanto à impugnação à AJG, justificando-as e especificando-as, em 15 dias. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, estará este Juízo autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos com os elementos de prova disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo venha a ser julgado no estado em que se encontra. Na petição que solicitar a produção de provas, para melhor organização da pauta, caso se pretenda a produção de prova oral, já deverá ser declinado o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, bem como sua qualificação na forma do art. 450 do já referido diploma legal. Ficam os litigantes cientes de que a intimação das testemunhas, salvo aquelas arroladas pela DPE ou MP, deverá ocorrer nos termos do que alude o art. 455 do Código de Processo Civil, ficando o cartório dispensado de intimar a(s) testemunhas(s): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou…
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