Processo 5014076-29.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014076-29.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014076-29.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : LAURA LEWCZYNSKI ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da parte ré, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, requisito não demonstrado nos autos. 4. O Tema 929 do STJ é inaplicável ao caso, pois se refere a descontos indevidos, e não a ações revisionais de contrato bancário. 5. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1076 do STJ. O valor fixado na sentença é adequado à baixa complexidade da demanda e ao labor jurídico desenvolvido. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível nº 51327727120238210001, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA LAURA LEWCZYNSKI ALENCAR  interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 36, SENT1 ) que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela ora apelante em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.. Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos etc. LAURA LEWCZYNSKI ALENCAR  propôs ação revisional de contrato bancário contra  BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal ( evento 1, CONTR9 ) com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalizados, tarifas, cobrança de comissão de permanência e seguro, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora, a compensação dos valores ou a repetição de indébito. Foi deferida a gratuidade da justiça.  Citado, o réu contestou ( evento 14, CONT1 ). Preliminarmente, alegou uso indevido do poder judiciário. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.  Sobreveio réplica. Relatei. Decido. [...] Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação ( 2,74% a.m. ), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados…

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