Processo 5014078-58.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014078-58.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014078-58.2026.8.24.0033/SC AUTOR : FABIANO BERNARDINO COUTO ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública  ajuizada por FABIANO BERNARDINO COUTO em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência: “[...] a) A suspensão imediata do lançamento de novos débitos tributários, fiscais e de multas de trânsito em nome do Autor referentes ao veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP3083/MDP3A83, RENAVAM 919646417, até a resolução definitiva da causa; b) A expedição de ofício ao DETRAN/SC determinando: (b.1) a anotação de comunicação de venda retroativa à data de 30/05/2007; (b.2) a desvinculação provisória do CPF do Autor de todos os débitos tributários, fiscais e de multas incidentes sobre o veículo no período posterior a 30/05/2007; (b.3) a suspensão de qualquer lançamento de pontos na CNH do Autor decorrente de infrações cometidas com o referido veículo; c) A expedição de ofício ao DETRAN/PR solicitando: (c.1) as imagens dos sistemas de fiscalização eletrônica que geraram os Autos de Infração n.º F001732767 (16/02/2026) e n.º I005234018 (08/05/2026), para fins de identificação do condutor e localização do veículo; (c.2) auxílio na localização e apreensão do veículo, caso constatado em circulação no Estado do Paraná; d) A expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), com fundamento no art. 22 do CDC e no dever de colaboração processual (art. 380 do CPC), solicitando o fornecimento dos dados cadastrais completos do mutuário do contrato de alienação fiduciária registrado em 01/06/2007 às 15h50min sobre o veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP3083, RENAVAM 919646417, identificado nos registros do DETRAN/SC como tendo sido celebrado em nome de Paulino Nunes, para fins de eventual responsabilização do real possuidor do bem; [...]”. É o relatório. Decido.  A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, podendo assumir natureza cautelar ou antecipada, conforme o art. 294, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O Autor relata que manteve vínculo empregatício com a empresa Jairo Automóveis Ltda. ME entre os anos de 2006 e 2007. Durante esse período, seu empregador fazia uso indevido dos documentos pessoais dos funcionários, emitindo procurações sem o conhecimento ou a autorização destes. Narra que, em maio de 2007, a Sra. Lili Marlene Cechinel da Rosa foi contemplada com um veículo em sorteio e posteriormente o vendeu ao comerciante que então era seu empregador. Para formalizar a transação, foi lavrada procuração em nome do Autor, embora este não tenha participado da negociação, tampouco tivesse conhecimento acerca do bem alienado. Afirma jamais ter tido contato com o veículo ou com a adquirente, sendo surpreendido, anos mais tarde, com ação judicial proposta pela Sra. Lili, na qual se pleiteava a transferência do automóvel e indenização por danos morais. Embora tenha esclarecido o uso indevido de seus documentos pelo antigo empregador, o Autor foi condenado, em 27/10/2025, a promover a transferência do veículo para seu nome ou para o…

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