Processo 5014078-77.2025.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5014078-77.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] AUTORA: ELIENE LUCIA OLIVEIRA FAVARETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIENE LÚCIA OLIVEIRA FAVARETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é servidora pública estadual aposentada, no cargo de Delegada de Polícia, e recebe seus proventos por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG). Afirma que, em outubro de 2014, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide (CID C73), condição que lhe conferiria o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que, embora a isenção tenha sido inicialmente concedida, a administração pública a cessou unilateralmente a partir de outubro de 2019, sem qualquer aviso prévio, passando a efetuar a retenção do tributo em seus contracheques. Ressalta que, apesar de a doença estar em remissão, permanece em acompanhamento médico contínuo, com custos associados e risco de recidiva. Fundamenta seu pleito na legislação aplicável e em entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de seu direito à isenção definitiva e a condenação do réu à restituição dos valores retidos desde a cessação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal (24/09/2025) em desfavor da União. Contudo, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX) reconheceu a ilegitimidade passiva da União, com base na Súmula 447 do STJ, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde foi distribuída em 19/11/2025. Após a redistribuição, determinou-se a emenda da inicial para adequação do polo passivo e o recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora cumpriu a determinação, retificando o polo passivo para constar o ESTADO DE MINAS GERAIS e comprovou o pagamento das custas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais se abstivesse imediatamente de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, o ente público manifestou concordância com o mérito do pedido, reconhecendo o direito da autora à isenção tributária. Informou, inclusive, o cumprimento da medida liminar, com a suspensão dos descontos a partir da folha de pagamento de março de 2026, conforme documento interno da Polícia Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A controvérsia, segundo o réu, restringe-se a três pontos: i) a delimitação do crédito, pugnando…
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