Processo 5014080-61.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014080-61.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014080-61.2026.4.04.7100/RS AUTOR : 49.345.632 PATRICK RELINGUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o Procedimento do Juizado Especial Cível por  PATRICK RELINGUE RODRIGUES  em face do CCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS , objetivando, em sede de tutela antecipatória,  "que o CRMV/RS se abstenha de emitir autos de infração, notificações, multas em razão do não pagamento ao CRMV/RS, juntamente com boletos de pagamento tanto de multas quanto de anuidades,que seja proibido de lançar o nome da autora no cadastro de devedores SPC/SERASA, inclusive se abstendo de anotá-lo no cadastro da dívida ativa da União, prevenindo a geração de prejuízos à mesma até o julgamento do mérito da ação."  ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter por atividade principal o comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Afirmou que, após visita, teria recebido comunicação oficial para inscrição no Conselho, incluindo o envio de cobrança de mensalidade. Sustentou não se enquadrar em nenhuma das situações previstas na Lei n° 5.517/1968, as quais lhe sujeitariam à fiscalização por parte da autarquia. Asseverou que a lei prevê a obrigatoriedade de registro e a contratação de médico veterinário como responsável técnico somente para as empresas cujas atividades preponderantes estejam ligadas à medicina veterinária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1990, que não seria o seu caso. Defendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Intimado, o CRMV/RS manifestou-se sobre o pedido antecipatório no  evento 8, PET1 . Discorreu, em síntese, acerca de registro anterior efetuado pelo autor em junho de 2023, com anotação de comércio de animais, argumentando que as atividades exercidas pela parte autora, peculiares à medicina veterinária,  impõem a presença de responsável técnico médico veterinário.   Os autos vieram conclusos. Passa-se à decisão. No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o  art. 300 do Código de Processo Civil , para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da peça vestibular e dos documentos que a acompanham   que a atividade principal da parte autora é o  "Comércio varejista de hortifrutigranjeiros" , tendo como atividade secundária o "Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" ( evento 1, CNPJ3 ) . A parte autora anexou comprovante de cobrança de mensalidade no evento 1, OUT6 . A propósito, a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo artigo 1° da Lei n.º 6.839/80, o qual preceitua que o critério definidor da necessidade de inscrição é a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ademais, depreende-se do artigo 27 da Lei n.º 5.517/68, com redação conferida pela Lei n.º 5.634/70, que estão obrigadas ao registro no CRMV   as empresas dedicadas à execução de atividades peculiares à medicina veterinária, assim…

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