Processo 5014080-80.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014080-80.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014080-80.2025.4.04.7202/SC AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELA MIRANDA LO BARP (OAB PR101240) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A  e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em que requer ( 1.1 ): [...] h) condenação solidária das Rés à restituição integral do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento nos arts. 389, 395 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, correspondente ao montante utilizado de forma fraudulenta por terceiros mediante o limite de crédito Pix disponibilizado ao Autor e posteriormente quitado por este junto ao banco, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso; i) condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; 18 [...] Citadas, as rés apresentaram contestação ( 22.1  e 23.1 ). Houve réplica pela parte autora ( 28.1  e 28.2 ). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O autor relatou que na data de 15/08/2025 foi vítima de fraude bancária praticada via WhatsApp por criminosos que se passaram por funcionários de instituição financeira. Sustentou que foi induzido a realizar 5 operações, sendo 4 Pix e 1 TED, totalizando o montante de 12.500,00, montante este oriundo do limite de crédito Pix disponibilizado em sua conta bancária. Informou que, embora tenha comunicado o golpe pessoalmente à agência do BANCO DO BRASIL S/A no dia 18/08/2025, os sistemas permitiram nova transação fraudulenta de 3.900,00 em 20/08/2025. Defendeu a existência de falha grave na prestação de serviço, caracterizada pela ausência de mecanismos de segurança capazes de detectar movimentações atípicas e pela omissão na implementação do Mecanismo Especial de Devolução. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Destacou, ainda, a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por falha no dever de segurança ao permitir a abertura irregular de contas por terceiros estelionários e por não rejeitar operações flagrantemente suspeitas . O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que o dano foi ocasionado por descuido da própria vítima, e impugnou o valor dado à causa. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, asseverando que o autor fragilizou a privacidade de seus dados ao fornecê-los voluntariamente a terceiros. Sustentou a ausência de nexo de causalidade, defendendo que as transações ocorreram em situação de normalidade técnica e que a natureza instantânea do Pix impede a análise prévia de perfil pelo banco de origem. Argumentou que a conduta configurou fortuito externo e que agiu em exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar danos materiais e morais ( 22.1 ). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de responsabilidade civil e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da parte autora. Argumentou que atuou no exercício regular de direito ao realizar a abertura de contas e que o autor não comprovou qualquer indício de irregularidade nos protocolos de…

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