Processo 5014081-40.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014081-40.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : ILONI TERESINHA FISCHER ADVOGADO(A) : MARLISE SEVERO ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a aplicação da regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) para calcular a RMI de aposentadoria por idade híbrida com base em uma única contribuição de alto valor, mantendo a observância do divisor mínimo. A embargante alega direito adquirido à regra de cálculo sem divisor mínimo para o período entre 13/11/2019 e 04/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de aplicar a regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) para calcular a RMI com base em uma única contribuição de alto valor, com divisor de 1, para segurados que preencheram os requisitos entre 13/11/2019 e 04/05/2022, antes da Lei nº 14.331/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados, conforme jurisprudência do STJ e TRF4. 4. A pretensão de calcular a RMI com base em uma única contribuição de alto valor, com divisor de 1, é incongruente com a lógica da média aritmética simples, que pressupõe um divisor maior que um, correspondente à quantidade de salários de contribuição considerados. 5. O sistema previdenciário, mesmo antes da Lei nº 14.331/2022, já previa a existência de um divisor mínimo (60% do período decorrido de 07/1994), conforme o Decreto nº 3.265/1999 (art. 188-A, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999) e a Lei nº 9.786/1999 (art. 3º, § 2º), visando o equilíbrio financeiro e atuarial (CF/1988, art. 194, VI, e 195, § 5º). 6. A Lei nº 14.331/2022, ao introduzir o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, apenas estabeleceu um novo limitador para o divisor (108 meses), mas a restrição já existia, impedindo o cálculo da RMI com base em um número irrisório de contribuições. 7. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) deve ser aplicada de forma razoável e proporcional, sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição exigido (EC 103/2019, art. 18, II), e não pode ser utilizada para aumentar artificialmente o valor do benefício em detrimento do caráter contributivo e do equilíbrio do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para agregar fundamentos, sem efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 9. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) autoriza a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e não pode ser utilizada para calcular a RMI com base em uma única contribuição ou em um número insuficiente de contribuições. O sistema previdenciário sempre previu um divisor mínimo para o cálculo da média contributiva, mesmo antes da Lei nº 14.331/2022, a fim de preservar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. ___________ Dispositivos…
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