Processo 5014081-70.2022.8.13.0223
TJMG • Interdito Proibitório
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2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5014081-70.2022 AÇÃO POSSESSÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA originalmente ajuizada sob a forma de INTERDITO PROIBITÓRIO por LUCIANO DOS SANTOS LANA DIAS e KEILA SOLEDADE SILVA LANA DIAS em face de PAULO HENRIQUE ARAÚJO VIEIRA, GERO IMÓVEIS LTDA. e ANDRÉ GERALDO CABRAL, por meio da qual os autores alegam exercer a posse do imóvel correspondente ao lote nº 247 da quadra 049, situado no Bairro Fábio Notini, nesta Comarca, afirmando terem adquirido o bem por instrumento particular de compra e venda celebrado no ano de 2012, sustentando que sua posse teria sido ameaçada/esbulhada por atos praticados pelos réus. Após a realização da audiência de justificação, foi proferida a decisão de ID 9817496437, na qual a tutela liminar inicialmente postulada foi indeferida, sob o fundamento de que, naquele momento processual, os autores não haviam logrado demonstrar suficientemente a posse alegada, requisito indispensável à concessão da tutela possessória de urgência. Posteriormente, os autores formularam pedido de transformação da demanda em ação de reintegração de posse cumulada com ressarcimento de danos e demolição de construção, sustentando a ocorrência de esbulho superveniente. Tal pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que, após a contestação, a modificação do pedido e da causa de pedir dependeria de consentimento da parte ré. Referida decisão, contudo, foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual se assentou que, por força do art. 554 do Código de Processo Civil, a fungibilidade das ações possessórias permite a adequação da tutela jurisdicional à realidade fática comprovada nos autos, sem necessidade de consentimento da parte adversa. Consta expressamente do acórdão que o provimento recursal não implica deferimento automático da reintegração, mas determina que o pedido reintegratório fundado em alegado esbulho superveniente seja processado e analisado por este Juízo, assegurados o contraditório e a ampla dilação probatória, para que, ao final, seja concedida a tutela possessória adequada à situação fática comprovada. Passo a decidir. Antes de tudo, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelos requeridos em suas defesas acostadas aos autos. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, embora a inicial possua imperfeições formais e tenha sido posteriormente complementada em razão da dinâmica própria da controvérsia possessória, dela se extraem, com suficiente clareza, a causa de pedir, o bem litigioso, a posse alegada pelos autores, a conduta imputada aos réus e a tutela jurisdicional pretendida. Tanto é assim que os requeridos apresentaram defesas específicas e extensas, impugnando o mérito da pretensão, a cadeia negocial do imóvel, a existência da posse alegada e a pertinência subjetiva da demanda. A alegação de que o contrato particular apresentado pelos autores teria sido celebrado com pessoa que não era proprietária registral do bem não configura inépcia da inicial, mas matéria relacionada ao mérito da pretensão possessória, especialmente quanto à existência, à…
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