Processo 5014083-36.2024.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5014083-36.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JOSÉ ODAIR ALVES ADVOGADO(A) : LUANA LIDORIO (OAB SC068269) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) RÉU : ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : CHERLON DE LIMA (OAB PR076183) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO ADVOGADO(A) : FELIPE MATHEUS DA SILVEIRA QUEGE (OAB PR116795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por JOSÉ ODAIR ALVES em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO e ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, na qual o autor postula reparação por danos morais sob o argumento de condutas omissivas e negligentes das rés. Contestações apresentadas nos Eventos 12 e 17. Réplica no Evento 19. Este Juízo, no Evento 21, deferiu os benefícios da justiça gratuita, rejeitou as preliminares suscitadas, manteve o benefício em favor do autor, determinou a especificação de provas e a certificação da tempestividade das contestações. Sobrevieram embargos de declaração da primeira ré (Evento 26), especificação de provas pelo autor (Evento 31) e pela segunda ré (Evento 32), contrarrazões (Evento 40) e certidão cartorária atestando a tempestividade da contestação da primeira ré e a intempestividade da contestação da segunda ré (Evento 42). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Cumpre inicialmente enfrentar os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO (Evento 26), nos quais se sustenta omissão da decisão saneadora quanto aos elementos concretos que justificaram o reconhecimento da relação de consumo e, por consequência, a competência deste Juízo com fulcro no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento, tão somente para fins de integração da fundamentação, sem qualquer efeito modificativo. Com efeito, a incidência da tutela consumerista à espécie decorre de dado objetivo extraído da própria causa de pedir e das peças documentais: o autor, pessoa natural (art. 2º do CDC), submeteu-se a serviços médico-hospitalares prestados por associações civis privadas (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), sendo irrelevante, para a caracterização da relação jurídica de consumo em ações indenizatórias, o fato de o pagamento pelos serviços ser efetuado por ente público, mediante repasses do Sistema Único de Saúde, quando o vínculo material se estabelece entre o particular tomador do serviço e o particular prestador. A remuneração indireta, aliás, integra o conceito de fornecimento oneroso, na esteira do que dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, ainda que se afastasse, por hipótese, a incidência integral do microssistema consumerista, a competência deste Juízo se manteria hígida, na medida em que, tratando-se de ação de reparação por danos decorrentes de fato pessoal, o foro do domicílio do autor constitui alternativa legítima diante da natureza pessoal da lide e da facilitação do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Diante disso, ficam integrados os fundamentos da decisão embargada, sem alteração de seu dispositivo, permanecendo íntegra a rejeição da preliminar de incompetência territorial. Não se vislumbra, por fim, caráter protelatório apto a atrair a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual afasto o pedido formulado nas contrarrazões (Evento 40). 2. Passo ao exame da…
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