Processo 5014083-54.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014083-54.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014083-54.2021.4.03.6183 AUTOR: VALDIR CARDOSO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. VALDIR CARDOSO FIGUEIREDO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, a revisão do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), e a condenação do réu à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O INSS apresentou a contestação id. 244599622, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do feito, de falta de interesse de agir, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Interesse de Agir Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. Coisa Julgada Afasto a preliminar de coisa julgada, pois suscitada de forma genérica pela autarquia, sem sequer mencionar o número do suposto processo e apresentar outros elementos concretos. Decadência Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. Mérito Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.082.444-1 em 19/05/2016, e, computados 40 anos e 05 meses (id. 160334843 - Pág. 26/28), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende a aplicação da tese da “revisão da vida toda” e a revisão do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM). Revisão da Vida Toda A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da…

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