Processo 5014084-67.2021.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5014084-67.2021.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : KNIJNIK ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (EXECUTADO) APELADO : RENATO KNIJNIK (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RENATO JOSE BESTETTI (OAB RS014934) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NO CASO NÃO FOI DADO AO EXEQUENTE PRAZO PARA CUMPRIR AS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO TEMA 1184 DO STF E À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS interpôs Apelação Cível em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com KNIJNIK ANÁLISES CLÍNICAS LTDA e RENATO KNIJNIK , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo ( evento 77, SENT1 ): Renato Knijnik opôs exceção de pré-executividade a pretensão executória manifestada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Pela qual, em síntese, deliberou acerca da incidência do Tema n.º 1184 do STF sobre os autos ( 54.2 ). Intimado, o excepto impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a inaplicabilidade do tema n.º 1184. Ao cabo, pediu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Colacionou julgados ( 74.1 ). Vieram os autos conclusos para o julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Previamente à análise dos pedidos, identifico que a utilização da exceção de pré-executividade é adequada ao caso concreto, porquanto identificados nos autos os requisitos para a arguição da matéria, sendo eles seu conhecimento de ofício e a ausência de dilação probatória, conforme o enunciado da súmula n.º 393 do STJ: Súmula 393/STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, de forma preliminar, questionar a própria validade da execução, sem a necessidade de produção de provas. Ela é cabível quando o defeito da execução é evidente e pode ser identificado de ofício pelo juiz, como no caso da inexistência do débito, nulidade do título executivo ou ilegitimidade da parte. Por sua natureza, esse instrumento possibilita uma análise célere e eficaz, permitindo que, ao serem constatados defeitos claros, o juiz declare a improcedência da execução, sem que seja necessário o aprofundamento de provas. Assim, a exceção de pré-executividade garante a proteção dos direitos do executado de maneira ágil e eficiente, corrigindo eventuais ilegalidades na execução sem comprometer o andamento do processo. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que visa a parte excipiente ver reconhecida a extinção da execução fiscal em razão do Tema 1184 do STF. RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ . Trata-se de Ação de Execução Fiscal que visa o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor ou se tenha localizado bem penhorável ou capaz de satisfazer o crédito exequendo. O feito tramita há mais de um ano, atendendo assim aos requisitos para que seja aplicada a Resolução 547/24 do CNJ, explico: O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 19/12/2023, ao julgar o RE1.355.208, firmou o Tema de repercussão geral 1.184, o qual restou com a seguinte tese de julgamento: “ 1. É legítima a…
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