Processo 5014087-28.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014087-28.2020.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO DE FREITAS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 372730120) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 369642683), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença de improcedência, reconhecer como especiais os períodos de 2.12.1991 a 28.4.1995 (por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus), de 21.11.1997 a 30.6.1999, 1º.7.1999 a 30.4.2001, 26.2.2002 a 30.6.2007 e de 1º.7.2007 a 12.8.2014 (por exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro). A decisão determinou ao INSS a averbação do tempo reconhecido e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do pagamento fixada na data da citação, e estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária observariam os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mencionando a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Emenda Constitucional n. 136/2025. Por fim, inverteu o ônus da sucumbência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação. Em suas razões recursais (Id 372730120), o INSS alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre a alteração dos consectários legais promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, a qual, segundo afirma, revogou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e estabeleceu nova sistemática para cálculo de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Requer, por fim, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, ainda que para fins de prequestionamento do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025, dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (Id 378112317), a parte autora argumenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, uma vez que esta enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, inclusive os parâmetros para definição de juros e correção monetária. Aduz que a pretensão do INSS configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível em sede de embargos de declaração. Requer que seja negado provimento ao recurso. Consta dos autos o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (Id 286454880). Há uma questão controvertida em discussão: (1) a existência de omissão na decisão monocrática (Id 369642683) no que tange à aplicação e aos efeitos da Emenda Constitucional n. 136/2025 sobre os critérios de fixação dos consectários legais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também…
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