Processo 5014088-03.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014088-03.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5014088-03.2025.8.24.0045/SC APELANTE : DAIANE GIMENEZ ROMEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Palhoça, Daiane Gimenez Romeiro  ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente de trajeto em 18-2-2019 que ocasionou "lesão na região sacrococcígea, lombar e pélvica (CID10-S33) com agravamento das lesões devido ao esforço repetitivo no trabalho". Afirma que, em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 85 - 1G). Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento, pugnando pela realização de nova perícia judicial. No mérito, reavivando os argumentos, almeja a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente (Ev. 94 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). 3. Por primeiro, inobstante a acionante indique a ocorrência de cerceamento e pleiteie seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se efetue novo exame pericial, assento ser o pedido manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para justificar realização de nova prova técnica judicial" (TJSC, Apelação n. 5077680-92.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025). Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém,  in casu , o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada. Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dr. Wiliam Soltau Dani (CRM/SC 011053), médico especialista em Ortopedia é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo confeccionado. Importante ressaltar que o perito nomeado está habilitado para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais. Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto…

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