Processo 5014092-24.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014092-24.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : DAN ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por DAN ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA, objetivando "a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar:" (i). "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n.º 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção ordinários e anteriormente vigentes, aplicáveis à sua atividade econômica, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n.º 9.430/1996 e do art. 20 da Lei n.º 9.249/1995;" (ii). "A determinação para que a Autoridade Coatora e quaisquer órgãos fazendários a ela vinculados se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, de lavrar autos de infração, de impor multas, de constituir crédito tributário, de promover inscrição em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal ou de impor restrições cadastrais de qualquer natureza em razão exclusiva do não recolhimento do acréscimo cuja exigibilidade está ora impugnada;" (iii). "A determinação para que a Autoridade Coatora não impeça a expedição, não cancele e não restrinja a Certidão Negativa de Débitos — CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN, nem promova quaisquer apontamentos impeditivos de regularidade fiscal nos sistemas da Administração Tributária, por motivo exclusivamente relacionado ao não recolhimento do acréscimo de 10% ora contestado;" (iv). "A autorização para a realização de depósitos judiciais sucessivos do montante integral controvertido, a cada período de apuração e vencimento do IRPJ e da CSLL, correspondente à diferença entre os tributos calculados pelos percentuais ordinários de presunção e aqueles calculados com o acréscimo de 10% previsto na LC n.º 224/2025, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i). "Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a aplicar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC n.º 224/2025, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade material, consubstanciada na transmutação artificial da natureza jurídica do lucro presumido e na consequente majoração indireta de tributo por via oblíqua, em afronta aos arts. 44 e 97 do CTN, ao art. 150 da Constituição Federal e aos limites materiais da competência conferida pela EC n.º 109/2021;" (ii). "Reconhecer, em definitivo, o direito da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção ordinários aplicáveis à sua atividade econômica, vigentes antes da edição da LC n.º 224/2025, sem qualquer acréscimo decorrente da norma ora…
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