Processo 5014093-20.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014093-20.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : LEONARDO CASTORIO MALTA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS MATTOS (OAB PR101933) ADVOGADO(A) : LEIDI DAIANA MATTOS VERGA (OAB PR101239) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Castorio Malta contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu pedidos de tutela de urgência voltados à suspensão de atos executivos, da mora e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta, primordialmente, que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação ao meramente transpor razões de decidir de processo conexo, ignorando a natureza específica da demanda executiva e a autonomia dos embargos, que discutem a própria exigibilidade do título fundamentada no direito à prorrogação compulsória de dívida rural. Defende que a probabilidade do direito está devidamente lastreada em laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo habilitado, os quais atestam a frustração de safra e a dificuldade de comercialização. Argumenta que tais documentos são suficientes para preencher os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do STJ, alegando que o juízo de origem equivocou-se ao exigir prova exauriente em fase de cognição sumária e ao desconsiderar a presunção de veracidade da perícia apresentada. Aponta equívoco na aplicação do Recurso Repetitivo STJ n. 1.061.530, sustentando que a exigência de caução ou depósito de parcelas incontroversas é incompatível com o regime especial do crédito rural. Aduz que, diante da comprovação de incapacidade financeira por força maior, a imposição de garantia financeira constitui barreira inconstitucional ao acesso à justiça, especialmente quando a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao perigo de dano, sublinha que a manutenção das restrições de crédito inviabiliza o custeio da safra em curso, paralisando a atividade rurícola e comprometendo a subsistência de sua família e de seus trabalhadores. Assevera a inexistência de perigo de dano inverso à instituição financeira agravada, visto que o crédito permanece garantido pelo patrimônio do devedor e a suspensão dos atos executivos não implica o desaparecimento do montante eventualmente devido. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.…
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