Processo 5014094-17.2025.8.21.0005

TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5014094-17.2025.8.21.0005
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5014094-17.2025.8.21.0005/RS AUTOR : JOSE ALVARO DE ROSSI ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) DESPACHO/DECISÃO   O réu aduz em sua peça de defesa que exerce posse mansa, pacífica e ininterrompida sobre o imóvel desde o ano de 2008, o que obstaria a ordem de desocupação liminar do bem. Todavia, a tese defensiva que evoca a existência de posse autônoma e qualificada não encontra respaldo na realidade fática e documental estabelecida no processo. A relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente contratual e decorre de um pacto locatício residencial por instrumento particular celebrado em 09 de setembro de 2011 (pág. 2). A existência de contrato de locação válido e eficaz afasta, por definição legal, a possibilidade de caracterização de posse qualificada com ânimo de dono. Nos termos do artigo 1.197 do Código Civil, a posse direta exercida pelo locatário coexiste harmonicamente com a posse indireta do locador, sendo de natureza eminentemente precária e subordinada. O locatário detém a posse direta da coisa em virtude de uma relação obrigacional temporária, reconhecendo de forma expressa o direito de propriedade e a posse indireta pertencentes ao locador. A caracterização da posse apta a conferir direitos possessórios oponíveis ao proprietário ou a subsidiar tese de usucapião exige o preenchimento do elemento subjetivo do ânimo de dono, circunstância em que o possuidor comporta-se em relação ao bem como se proprietário real fosse, sem qualquer submissão de dependência ou pagamento de contraprestação a terceiros. No caso concreto, o réu ingressou e permaneceu no imóvel na qualidade de inquilino, mediante o pagamento de aluguéis mensais ao autor, fato demonstrado pela farta documentação apresentada e pela memória de cálculo anexada à petição inicial (pág. 1). O inadimplemento superveniente dos aluguéis a partir de maio de 2025 não transmuta a natureza jurídica da posse precária em posse plena ou com ânimo de dono. Pelo contrário, a ausência de contraprestação pecuniária pactuada consubstancia infração contratual de extrema gravidade, que confere ao locador o direito potestativo de rescindir o contrato e reaver a posse direta do bem. Por conseguinte, havendo contrato escrito de locação residencial firmado entre as partes, não há que se falar em posse mansa, pacífica e independente capaz de elidir a eficácia da tutela provisória deferida. O vínculo de locação atrai a incidência exclusiva das regras dispostas na Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), que prevê o despejo por falta de pagamento como consequência jurídica direta da mora do locatário. A defesa sustenta que a desocupação imediata da família afronta os preceitos protetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 e as diretrizes de mediação de conflitos fundiários traçadas na Resolução nº 510 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a sensibilidade fática decorrente da presença de crianças e da alegada vulnerabilidade financeira do núcleo familiar, as normas evocadas pelo réu regulam situações de natureza coletiva e possessória pura, cuja realidade fática difere substancialmente do caso em exame. Os parâmetros protetivos delineados no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 e…

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