Processo 5014094-92.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014094-92.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014094-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO A SER AFERIDA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender ato de eliminação de candidato de concurso público para o cargo de guarda municipal e determinar sua convocação para o curso de formação profissional e demais etapas do certame, após exclusão na perícia médica sob o fundamento de incompatibilidade entre a deficiência física e as atribuições do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que assegura a continuidade do candidato no certame possui natureza satisfativa irreversível; e (ii) estabelecer se é legal a eliminação de candidato com deficiência em concurso público com base em motivação genérica, sem individualização sobre a incompatibilidade concreta entre a limitação apresentada e as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não tem natureza satisfativa irreversível, porque apenas assegura a participação do candidato no curso de formação e nas demais fases do certame, sem lhe conferir aprovação definitiva nem nomeação. 4. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade para fixar critérios de seleção em concurso público, deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade, submetendo-se ao controle jurisdicional quando extrapola esses limites. 5. O controle judicial do ato administrativo não viola a separação dos poderes quando se limita ao exame da legalidade, da motivação e da observância dos limites da discricionariedade administrativa, sem incursão no mérito administrativo. 6. A eliminação do candidato revela ilegalidade prima facie, porque a perícia médica oficial apresenta fundamentação genérica e abstrata, sem individualizar de que modo a deficiência inviabiliza o desempenho das atribuições do cargo. 7. A manutenção da exclusão após recurso administrativo não sana o vício de motivação, pois a junta médica apenas ratifica, em termos genéricos, a incompatibilidade entre a deficiência e o cargo, sem demonstrar concretamente as limitações funcionais relevantes para o exercício da função. 8. O laudo médico particular apresentado nos autos corrobora, em cognição sumária, a existência de capacidade funcional para o exercício das atividades inerentes ao cargo. 9. A jurisprudência do STJ considera discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência fundada em juízos abstratos de incompatibilidade, sem tentativa de inclusão e sem avaliação concreta do exercício funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de ato eliminatório em concurso público é legítimo quando direcionado à verificação da legalidade, da razoabilidade e da motivação do ato administrativo. 2. É ilegal a eliminação de candidato com deficiência com base em fundamentação genérica,…

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