Processo 5014094-93.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014094-93.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014094-93.2025.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148-A APELADO: ALVES E SIMOES SERVICOS MEDICOS S/S. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em ação ordinária objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic. A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC/15), para assegurar o direito da parte autora de excluir os valores de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente destacados nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a esse título anteriormente ao ajuizamento desta ação ou de reavê-los mediante a expedição de ofício requisitório, devidamente atualizados pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. Para a atualização do valor a ser compensado, deverá ser observada a taxa SELIC (em substituição à atualização monetária e aos juros de mora) a partir do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e 1% para o mês em que realizado o pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." Apela a União argumentando que: o Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), reiterou a tese já firmada, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", e esclareceu que o valor de ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais, mas isso não significa a aplicação a todas as teses indicadas pelos contribuintes como semelhantes; apesar de tratar de situação bastante similar, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo da mesma PIS/COFINS não está abrangida…

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