Processo 5014098-13.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014098-13.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014098-13.2026.8.24.0045/SC AUTOR : INDIANARA DA SILVA ADVOGADO(A) : HERIC ALLAN GOMES FAGUNDES (OAB BA078846) AUTOR : KATIUSCIA DE LIMA SARAIVA ADVOGADO(A) : HERIC ALLAN GOMES FAGUNDES (OAB BA078846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por INDIANARA DA SILVA e KATIUSCIA DE LIMA SARAIVA  em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. As autoras sustentam que possuem um sistema de microgeração solar instalado em uma unidade consumidora localizada em Imbituba/SC (UC geradora), cujos créditos de energia deveriam ser compensados integralmente em uma unidade consumidora residencial situada em Palhoça/SC (UC beneficiária). Narram que, após a homologação do sistema fotovoltaico, a requerida deixou de emitir as faturas da unidade geradora dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, acumulando as cobranças em uma única fatura posterior. Essas contas foram regularmente emitidas e integralmente quitadas pelas autoras por meio de débito automático, totalizando R$ 2.177,84.  Posteriormente, a CELESC reprocessou o faturamento e emitiu segundas vias substitutivas dessas mesmas faturas, aplicando retroativamente os créditos oriundos da geração solar e reduzindo o valor de todas elas para R$ 0,00. As autoras alegam que a concessionária manteve os valores já pagos, utilizou os créditos de energia para quitar contas que já estavam adimplidas, não devolveu o montante desembolsado e tampouco recompôs os créditos consumidos.  Sendo assim, requer a concessão da tutela de urgência  "para recomposição do saldo de créditos da UC nº 52119502 ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores retidos, sob pena de multa diária;" ( evento 1, INIC1 ). Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Inicialmente, convém esclarecer que o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) é definido como  "sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema"  (art. 2º, XLV-A da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Aneel). Ou seja, a energia efetivamente gerada deverá ser compensada com a energia consumida, sendo que eventual saldo remanescente estará sujeito à cobrança, acrescida das tarifas aplicáveis ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).  Pois bem. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, as autoras colacionaram os documentos constantes dos evento 1, DOC17  e evento 1, DOC18 , que comprovam sua vinculação ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), além dos comprovantes de pagamento das faturas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 ( evento 1, DOC2 ), bem como as segundas vias posteriormente emitidas pela concessionária, nas quais consta saldo zerado ( evento 1, DOC11 , evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13 ), circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de cobrança…

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