Processo 5014099-48.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014099-48.2026.8.21.0023/RS AUTOR : SANLIMAR DA SILVA ACOSTA ADVOGADO(A) : LARISSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS120297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA INICIAL: I.I. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.II. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência econômica para litigar em juízo ( evento 1, documento 5 ). I.III. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, em demandas dessa natureza, tem-se verificado reiteradamente a inviabilidade de composição consensual entre as partes. I.IV. Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA: SANLIMAR DA SILVA ACOSTA ajuizou a presente ação revisional em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, (a) a revisão da taxa de juros remuneratórios praticada, para que passe a corresponder à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, (b) a autorização para depósito em juízo do montante incontroverso e (c) a determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgão de proteção ao crédito e de efetuar a cobrança da dívida. Considerando a relevância social das instituições financeiras, as quais são responsáveis pela circulação de riqueza no país, a função dos juros remuneratórios e o importante papel que estes desempenham nas operações bancárias, entendo que a limitação somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando excessivamente elevados os juros, em patamar que supere o lucro necessário do Banco ou, ainda, quando a taxa não vem prevista no contrato. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, malgrado aplique-se às instituições financeiras (Súmula n.º 297 do STJ), não impede a cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmula n.° 382 do Superior Tribunal de Justiça. Registro que a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), cujo artigo 1º veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, não se aplica às instituições financeiras, consoante já cristalizado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui o entendimento de que a taxa de juros torna-se abusiva quando superior ao patamar de uma vez e meia a taxa média do mercado para o período, conforme julgados que colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado à época da contratação. II. QUESTÃO EM…
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