Processo 5014100-90.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014100-90.2023.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : CARLOS ROBERTO BENTO ADVOGADO(A) : VALDENIR DOS SANTOS (OAB PR067502) ADVOGADO(A) : AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174) ADVOGADO(A) : NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente a ação, averbando os períodos como tempo especial e concedendo o benefício desde a DER (25/03/2015). O INSS interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, sustentando que a atividade de lavador de carros não autoriza o enquadramento por categoria profissional e que o ambiente de trabalho não apresentava as condições de alagamento ou encharcamento exigidas para a caracterização da insalubridade pelo agente físico umidade , defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo agente umidade para os períodos posteriores a 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 25/01/1986, 01/05/1987 a 31/01/1989, 01/06/1989 a 26/04/1991 e 01/12/1991 a 30/09/1994, por enquadramento profissional como lavador de veículos ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, com base no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC (Tema 1.081), que dispensa a remessa em demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não exceda o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A apelação do INSS não foi conhecida nos pontos em que defende o afastamento do labor nocivo nos períodos de 01/07/1995 a 20/10/1997, 01/12/1998 a 12/12/2001, 01/03/2003 a 18/10/2011 e 02/05/2012 a 18/03/2015, por falta de regularidade formal. Os argumentos respectivos não encontram sintonia com os fundamentos do decisum de 1º grau, onde o juízo a quo reconheceu o tempo especial por exposição a agentes químicos ( álcalis cáustico e hidrocarbonetos aromáticos ), e não por umidade , conforme art. 1.010 do CPC/2015 e art. 932, III, do CPC/2015. 5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 25/01/1986, 01/05/1987 a 31/01/1989, 01/06/1989 a 26/04/1991 e 01/12/1991 a 30/09/1994. A decisão manteve o enquadramento por categoria profissional de lavador de veículos , com fundamento no código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros"), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5050287-15.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01/03/2023; TRF4, AC…
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