Processo 5014102-98.2022.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014102-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FABIO DO TANQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O título judicial ora sob execução determinou: A restituição simples de R$ 45.200,00, valor indevidamente retirado da conta poupança (XXX.XXX.XXX-XX-3, Agência 2905) de titularidade do autor, corrigido monetariamente desde o desconto indevido (03/12/20200) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo o valor devido ser apurado em liquidação. O pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros moratórios a contar da citação. O pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. Antes mesmo de inaugurada a fase de cumprimento de sentença, em 27/03/2025 (Evento 139) a CEF comprovou o depósito, em 21/03/2025, de R$70.528,30, assim como o depósito, em 17/10/2024, de R$8.025,62. Evento 147: Manifestação do exequente, alegando existir valor remanescente a ser adimplido, valor que engloba, além dos honorários (R$8.064,81 – 10% do valor total da execução, fixado na sentença), “a diferença entre o valor atualizado dos créditos nas datas dos seus respectivos créditos e os valores depositados” (R$2.094,25), totalizando R$10.159,06. Evento 151: Decisão proferida nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que são incontroversos os valores depositados pela CEF no Ev. 139, promova a Secretaria sua disponibilização à parte autora, mediante crédito em conta corrente ou expedição de alvará, com as cautelas de estilo. Entrementes, intime-se a CEF para pagamento do valor que o autor entende devido a título de remanescente, nos termos e sob as consequências do art. 523, do CPC. Evento 153: A CEF foi intimada (Data inicial da contagem do prazo: 16/07/2025) para “pagamento do valor que o autor entende devido a título de remanescente, nos termos e sob as consequências do art. 523, do CPC”. Eventos 154 e 155: Alvarás determinando: 1) o “levantamento TOTAL do DEPÓSITO JUDICIAL, conta n.º 0625.XXX.XXX.XXX-XX-3, iniciada em 10/2024” – R$8.025,62; e 2) o “o levantamento TOTAL do DEPÓSITO JUDICIAL, conta n.º 0625.XXX.XXX.XXX-XX-6, iniciada em 03/2025” – R$70.528,30 Evento 167: Manifestação da CEF (i) impugnando o valor indicado no Evento 167 pelo exequente, a título de remanescente (R$10.159,06); (ii) comprovando o depósito, em 24/07/2025, de R$10.159,06. Evento 169: Decisão determinando a remessa dos autos á Contadoria Judicial, parcialmente revista pela decisão anexada ao Evento 188, o que culminou com a seguinte determinação: Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos ao exequente, atualizados, de acordo com o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL 2025, da seguinte forma: 1) Atualização de R$8.000,00, desde 31/08/2024 (Evento 115: Sentença - “corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros desde a citação”) até 24/07/2025 (Evento 167: 3º depósito realizado pela CEF) - A; 2) Atualização de R$45.200,00, desde 03/12/2020 (Evento 115: Sentença - “corrigidos monetariamente desde o desconto indevido (03/12/20200) e juros de mora a contar…
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