Processo 5014106-60.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014106-60.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5014106-60.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE HENRIQUE RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0373-82 SENTENÇA 1. Resumo dos fatos José Henrique Rodrigues ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob a alegação central de que foi surpreendido com uma anotação restritiva em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 28.931,61, sob o contrato de número 992000797606, com data de vencimento em 01/09/2025, o qual alega desconhecer por completo e não ter firmado com a instituição financeira ré, postulando assim a declaração de inexistência do referido débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento de tutela provisória de urgência para a suspensão de supostos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa foi indeferido por este Juízo. Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, sustentando a estrita regularidade das contratações eletrônicas mantidas com o autor, especificamente o empréstimo originário de número 000806123086, datado de 15/02/2023, no valor financiado de R$ 31.317,66, utilizado para liquidar saldo devedor anterior, com a efetiva disponibilização de troco líquido de R$ 1.563,44 em benefício do requerente, asseverando que a posterior readequação sob o contrato nº 992000797606 trata-se de legítima prorrogação contratual decorrente do inadimplemento gerado pela ausência de margem consignável em folha, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da pretensão autoral ante a licitude do débito e o exercício regular de seu direito de cobrança. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Apresentada impugnação à contestação, foi determinada a juntada de esclarecimentos e de novos documentos probatórios específicos, o que ensejou a manifestação do banco réu com a exibição de extratos financeiros e comprovantes de transferência bancária das operações realizadas. Posteriormente, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal das partes, sendo o julgamento convertido em diligência para esclarecimento técnico analítico sobre a origem exata da restrição, manifestando-se as partes em seguida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. 2. Preliminar Antes de adentrar na análise meritória da controvérsia instaurada nos presentes autos, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), no sentido de aplicar à instituição financeira ré a pena de confissão ficta. Conforme se extrai da análise dos atos processuais, o Banco Mercantil do Brasil S.A. compareceu de forma regular e tempestiva à sessão conciliatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) e à audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), fazendo-se representar por prepostos formalmente…

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