Processo 5014106-98.2023.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014106-98.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE : GILLES MELLO PANISSET ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115) REQUERENTE : LAURENT MELLO PANISSET ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115) REQUERIDO : CAIXA SEGURADORA S/A REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILLES MELLO PANISSET e LAURENT MELLO PANISSET em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. Ao Evento 45, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar (i) a Caixa Seguradora S/A a proceder à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário firmado pela mutuária ROSANE DE LIMA MELLO, reconhecendo o quitação total do financiamento habitacional desde a data do seu óbito (08/08/2021); e (ii) a CEF a proceder às medidas cabíveis decorrentes da quitação, nelas incluídas a abstenção da prática de qualquer ato que importe na cobrança da dívida. Após o trânsito em julgado, a Caixa Econômica Federal peticiona no Evento 61, requerendo a reconsideração da sentença, sob o argumento de que o imóvel fora objeto de consolidação de propriedade em 01/06/2023 e revendido à vista a terceiros em 06/10/2023. A parte autora, por sua vez, peticiona no Evento 62, requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 499 do CPC, bem como remessa dos autos à Vara Cível Federal, em razão do valor da execução ultrapassar o limite do teto dos Juizados. Sustenta que a conversão em perdas e danos deverá considerar o valor de mercado do imóvel, uma vez que se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer originalmente determinada em sentença. Fora anexado no Evento 62, consulta à matrícula do imóvel, comprovando a consolidação da propriedade fiduciária em 01/06/2023 (Av-8 da matrícula 81.529), e a aquisição do imóvel por terceiro, conforme escritura de compra e venda (registrada sob o nº R-11 da matrícula 81.529), em 26/12/2023. Ao Evento 81, decisão deferiu a conversão em perdas e danos e determinou a realização de perícia na modalidade de engenharia. Laudo juntado ao Evento 142. Breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em complementação à decisão proferida ao Evento 81, entendo que as perdas e danos devem equivaler ao valor atualizado do imóvel. Isso porque, caso a sentença fosse cumprida, o financiamento seria quitado, e a parte autora se manteria na posse do imóvel, que integraria, em totalidade, seu patrimônio. Logo, para fixação das perdas e danos no caso concreto, ou seja, para arbitramento daquilo que a parte autora efetivamente perdeu com o não cumprimento do título executivo, o valor de seu prejuízo deverá corresponder ao valor atualizado do imóvel. Por outro lado, salienta-se que as obrigações de cada ré deverão se dar de forma distinta. A Caixa Seguradora deverá a pagar o saldo devedor, conforme disposições contratuais, enquanto a CEF deverá arcar com o valor restante, uma vez que deu causa ao leilão indevido do imóvel. Nesse sentido, confira-se o esclarecimento do perito ( evento 142, LAUDO1 , fl. 60): Desse modo, defiro o requerimento da Caixa Seguradora ao evento 72, PET1 , a fim de limitar seu pagamento ao equivalente ao saldo devedor do financiamento à época do sinistro. Feitas essas considerações, verifica-se que foram apresentados divergentes valores de mercado do imóvel, pela parte autora ( evento 62, OUT7 , evento 62, OUT8 e evento 62, OUT9…
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