Processo 5014107-04.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014107-04.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014107-04.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007200-62.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : SANDRA CALABRESE SIMAO ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR NASSER VIDAL (OAB PR029107) DESPACHO/DECISÃO Relatório Sandra Calabrese Simao interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50072006220264047000 ( e11d1  e e22d1  na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, expressamente incluindo a neoplasia maligna. A Agravante preenche, cumulativamente, os dois requisitos legais: condição de aposentada (desde 16/12/2025) e portadora de neoplasia maligna (CID-10 C50.9), ambos documentalmente comprovados desde a petição inicial A Súmula 598 do STJ dispõe ser dispensável laudo pericial oficial, desde que o magistrado entenda a doença grave demonstrada por outros meios de prova. Igualmente, a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade O atestado especializado do oncologista Dr. Marcelo Ferreira (CRM/PR 17.776) é idôneo e suficiente à cognição sumária exigida nesta fase recursal O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os valores recebidos a título de previdência privada complementar, inclusive nos resgates, sendo irrelevante a distinção formal entre PGBL e VGBL quando presentes efeitos previdenciários A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer SEI nº 212/2025/MF, reconheceu expressamente a orientação jurídica favorável à isenção sobre o resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave, incluindo o tema em lista de dispensa de contestação e recursos, nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002 F: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer SEI nº 212/2025/MF, reconheceu expressamente a orientação jurídica favorável à isenção sobre o resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave, incluindo o tema em lista de dispensa de contestação e recursos, nos termos dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002 Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que  o resgate do plano de previdência, que desencadeará, no ato, a retenção automática de aproximadamente R$ 106.754,73 pelo agente pagador. [...] A retenção imediata de 15% sobre esse montante priva-a de recursos essenciais em fase da vida marcada por fragilidade etária, clínica e econômica cumuladas. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e11d1 , trecho relevante): No caso em exame, verifico a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, não se encontra devidamente demonstrado, uma vez que a controvérsia demanda a produção de provas. Somente após a regular instrução processual, quando todos os elementos probatórios estiverem devidamente coligidos, será possível emitir um juízo seguro acerca da alegada isenção de imposto de renda e da eventual cobrança indevida. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, igualmente não vislumbro sua configuração. Conforme exposto na petição inicial e…

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