Processo 5014107-08.2026.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014107-08.2026.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014107-08.2026.8.21.2001/RS AUTOR : LUCCA DA CAS WITT ADVOGADO(A) : THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS (OAB RS082763) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor é menor, defiro a gratuidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lucca da Cas Witt , menor de três anos portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, representado por sua genitora Raffaela Nascimento da Cas, em face da Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. O autor postula a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear, de imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente, composto por Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicoterapia Cognitivo-Comportamental e Fonoaudiologia, com frequência de duas sessões semanais cada modalidade, sem exigência do cumprimento do prazo de carência contratual remanescente, previsto para término em 01/11/2026 ( evento 1, INIC1 , páginas 10 a 12). 1. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES A genitora do autor firmou contrato de plano de saúde com a ré em 29/04/2026, na modalidade "Unifácil Familiar Flex Ambulatorial" (ANS nº 464.627.114), com início de vigência em 05/05/2026 ( evento 1, CONTR4 , página 7). O autor foi incluído como beneficiário dependente. Em 20/05/2026, a médica pediatra Dra. Marta Hemb (CRM-RS 26344) emitiu atestado médico prescrevendo, com urgência, as três modalidades terapêuticas acima referidas ( evento 1, OUT7 , página 1). Em 25/05/2026, a própria ré, por meio de sua área "Viver Bem – Linha de Cuidado TEA", encaminhou formalmente o caso à clínica credenciada HD360, protocolo nº 35250120260521236368, com detalhamento das terapias prescritas ( evento 1, OUT6 , página 1). A clínica confirmou o recebimento da autorização no dia seguinte, e o acolhimento do autor ocorreu em 12/06/2026. Ao tentar processar a cobrança das sessões realizadas, a clínica HD360 foi informada pelo canal de atendimento da ré de que o beneficiário estava "carenciado até dia 31/10", sendo negada a autorização ( evento 1, OUT6 , páginas 2 a 4). Em resposta à reclamação formalizada pela genitora, a ré confirmou, por e-mail de 02/07/2026, que a recusa se funda exclusivamente no prazo de carência contratual de 180 dias aplicável às terapias ambulatoriais, previsto na cláusula 19, item 5, do contrato ( evento 1, OUT5 , página 1 e seguintes; evento 1, INIC1 , páginas 4 e 5). 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise de ambos os requisitos, à luz dos elementos constantes dos autos, conduz ao indeferimento do pedido, pelas razões que se expõem a seguir. 2.1. Da probabilidade do direito A questão central debatida nos autos é se o prazo de carência contratual de 180 dias, aplicável às sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia (cláusula 19, item 5, do contrato, evento 1, CONTR4 , página 17), pode ser afastado em razão da urgência clínica atestada pela médica assistente. O contrato firmado entre as partes é válido e seus termos foram aceitos pela genitora do autor ( evento 1, CONTR4 , página 29). A incidência do prazo de carência de 180 dias para as modalidades…

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