Processo 5014108-04.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014108-04.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5014108-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSANGELA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: LAURO FRAGA, JULIA FARIAS ALMEIDA FRAGA, ANNA CAROLINA FARIAS ALMEIDA FRAGA, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA COELHO, MARCIA MARIA ALMEIDA FRAGA, LARISSA VOLPE FRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio do Edifício Rosângela, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva das herdeiras e a ausência de capacidade de ser parte do de cujus. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e premissa fática equivocada, sustentando que a petição inicial não foi ajuizada em face dos herdeiros individualmente, mas sim em face do Espólio de Lauro Fraga, tendo as herdeiras sido indicadas no polo passivo apenas na qualidade de representantes do espólio, uma vez que, quando do ajuizamento, não se tinha informação sobre a nomeação de inventariante. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a sentença seja anulada e o mérito da demanda seja julgado, com a condenação ao pagamento das cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 42.332,93, dívida está inclusive reconhecida nos autos do inventário (Processo nº 5045586-64.2024.8.08.0024). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada extinguiu o feito prematuramente ao reconhecer a ilegitimidade passiva, partindo da premissa de que a ação havia sido ajuizada em face do falecido e dos herdeiros individualmente. Contudo, reanalisando os autos e os fundamentos trazidos nos embargos, verifica-se que houve evidente adoção de premissa equivocada no julgado. A ação foi, de fato, direcionada ao Espólio de Lauro Fraga. A indicação dos herdeiros na petição inicial deu-se exclusivamente para fins de representação processual do ente despersonalizado, diante da ausência de informações sobre a abertura de inventário e nomeação de inventariante à época da propositura da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio pode ser regularmente representado em juízo pela totalidade de seus herdeiros ou pelo administrador provisório. Nesse sentido: "1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no…

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