Processo 5014108-97.2024.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014108-97.2024.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014108-97.2024.4.04.7003/PR AUTOR : GEAN CARLOS BENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO ZOCA HERRERA (OAB PR119238) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação  movida por Gean Carlos Bento contra a  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ,  CS BRASIL FROTAS S.A . e  Julio Cesar Cabral , em que busca indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2023, no município de Sarandi/PR. Narrou que seguia com sua motocicleta pela avenida das Orquídeas em direção ao bairro onde mora, quando o veículo Fiorino, conduzido por Júlio César Cabral, avançou a preferencial - saindo da Rua das Dálias e entrou na avenida, causando a colisão. Alegou que em cruzamento sem sinalização a preferência de passagem é do veículo que se aproxima à direita do condutor.   O impacto resultou em uma fratura no 5º metacarpo esquerdo (osso lateral externo da mão) causando dores intensas e a interrupção de sua atividade profissional como pedreiro, o que comprometeu o sustento de sua família. Pleiteou (em tutela de urgência) o pagamento de pensão mensal de R3.300,00, além de indenização em danos morais e estéticos, totalizando R$ 100.000,00. Requereu os benefícios da  gratuidade da justiça.  O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 5).  A ré CS BRASIL FROTAS S.A . contestou a ação ( evento 22, CONTES1 ). Alegou sua ilegitimidade passiva por ser apenas locadora do veículo sinistrado. Ainda assim, tentara, de boa fé, solucionar o conflito mediante proposta de acordo, apresentada ao autor, que foi recusada. No mérito, atribui culpa exclusiva da vítima por estar trafegando em alta velocidade e pugna pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, alega a existência de culpa concorrente.  A ECT apresentou defesa no  evento 29, CONTES1 . Argumenta  não possuir legitimidade passiva para a ação, pois o veículo era locado da empresa CS Brasil Frotas S.A. , cujo contrato de locação prevê a responsabilidade direta da locadora por danos causados a terceiros. Nega a existência de ato ilícito por parte da estatal, sustenta que o serviço era terceirizado e contesta o nexo causal e a extensão dos danos morais e materiais alegados.  O réu, JÚLIO CÉSAR CABRAL , também contestou a ação ( evento 50, CONTES1 ). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar,   impugnou o valor atribuído à causa e sustentou  sua   ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre a EBCT (Correios), nos termos da Súmula 341 do STF e na cláusula 74 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2024), que estabelece que a empresa assumirá os custos de danos causados a terceiros em acidentes de trânsito durante o exercício das funções, desde que não seja comprovado dolo por parte do empregado. No mérito, afirma que houve culpa exclusiva da vítima por transitar em velocidade acima da permitida (40 km/h) em área residencial e desrespeitar o dever de cautela em cruzamentos. Aduziu que os alegados danos materiais, morais e estéticos não foram demostrados. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da   culpa concorrente.  Replica às contestações nos eventos 33, 34 e 55, em que o autor requer a produção de prova pericial para constatação do grau de invalidez e da sequela estética, bem como a prova testemunhal acerca da dinâmica do acidente. Os réus requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental, bem como a CS solicitou…

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