Processo 5014110-67.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014110-67.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — CÍVEL Processo nº 5014110-67.2022.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOSE DE OLIVEIRA RICARDO (sucedido por suas herdeiras habilitadas) Réus: BANCO PAN S.A. e BANCO LOSANGO S.A. — BANCO MÚLTIPLO SENTENÇA I — RELATÓRIO JOSE DE OLIVEIRA RICARDO, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 15 de outubro de 1956, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG MG-1.272.101, residente à Rua Alfa, nº 370, Ap. 03, Bl. 02, Bairro Industrial, Contagem/MG, representado pelo advogado Marcelo Nogueira Parreiras (OAB/MG nº 167.843), ajuizou, em 09 de abril de 2022, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/1829-09), o BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0048-87), o BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0047-57), o BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0033-79) e o BANCO LOSANGO S.A. — BANCO MÚLTIPLO (CNPJ nº 33.254.319/0030-37), atribuindo à causa o valor de R$ 87.221,20 (oitenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte centavos). Sustentou o autor, na petição inicial (Id 9402078012), que é aposentado do Regime Geral de Previdência Social e foi vítima de fraude estruturada, articulada por terceiros, com participação dos sistemas das instituições financeiras requeridas. Em janeiro de 2021, sem qualquer solicitação de sua parte, a portabilidade de seu benefício previdenciário foi transferida para o Banco Santander, conforme comunicado do INSS juntado no Id 9401858042. Em 18 de fevereiro de 2021, descobriu a abertura de conta corrente fraudulenta na referida instituição, conta esta que recebeu e teve sacado o seu benefício previdenciário do mês de abril daquele ano. Narrou ainda que, em maio de 2021, identificou em sua conta junto à Caixa Econômica Federal o crédito de TED no valor de R$ 28.764,86, oriundo do Banco PAN, sem qualquer contratação prévia de sua parte. Após reclamação administrativa, o Banco PAN reconheceu a fraude e cancelou o empréstimo. Verificou, ademais, em 24 de março de 2021, a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao Banco BMG, no valor de R$ 3.810,00, instrumento firmado sem sua assinatura e com fotografia de terceiro estranho. O valor correspondente foi depositado em conta fraudulenta aberta no Banco do Brasil, instituição que, segundo a inicial, condicionou o encerramento à assinatura de termo de isenção de responsabilidade. Por fim, relatou que seu nome foi negativado pelo Banco Losango por dívida que afirma desconhecer, conforme certidão juntada no Id 9402078011. Lavrou boletim de ocorrência (Id 9402077996), apresentou reclamação na plataforma consumidor.gov.br perante o Banco Santander (Id 9402077997) e juntou demais documentos pessoais (CNH no Id 9401858038, comprovantes diversos e SMS de cobrança no Id 9402078000). Pediu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a suspensão dos descontos consignados em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados fraudulentamente, a declaração de inexistência dos respectivos débitos, a obrigação de encerramento das contas vinculadas à fraude, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a saber: Banco Santander (10 salários mínimos), Banco PAN (10 salários mínimos), Banco BMG (15 salários…

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