Processo 5014112-06.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014112-06.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014112-06.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CELIA DA SILVA COSTA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CARLITO BASTOS SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA DOUGLAS VILELA PEREIRA e CELIA DA SILVA COSTA PEREIRA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CARLITO BASTOS SANTANA, alegando, em síntese, que foram vítimas de um acidente de trânsito causado por negligência e imprudência do Requerido. Segundo a narrativa constante da petição inicial no dia 09 de abril de 2024, por volta das 17h38, o Autor Douglas conduzia sua motocicleta Honda/CBX 250 Twister pela Avenida Fernando Vilela, em Uberlândia/MG, levando a Autora Celia como passageira, quando foram colhidos pela caminhonete GM/Montana Conquest conduzida pelo Réu. Afirmam que o Requerido, ao transitar pela Rua Cambuquira, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta, que trafegava pela via preferencial. Relatam os Autores que o impacto resultou em ferimentos gravíssimos. DOUGLAS VILELA PEREIRA sofreu trauma hepático, renal e perfurações intestinais, necessitando de múltiplas abordagens cirúrgicas (laparotomias, enterectomias e ileostomia), permanecendo internado no Hospital de Clínicas da UFU, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva. Por sua vez, CELIA DA SILVA COSTA PEREIRA sofreu fratura no rádio distal e lesões em tendões extensores da mão direita, sendo submetida a procedimento cirúrgico para fixação com fios de Kirschner e necessitando de afastamento laboral por 90 dias. Diante disso, pleitearam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em gastos farmacêuticos e avarias no veículo, além de reparação por danos morais no valor de R$ 60.720,00. Citado, o Réu CARLITO BASTOS SANTANA apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a ausência de culpa exclusiva, arguindo que já havia iniciado a manobra de travessia e que a colisão ocorreu na parte lateral traseira de seu veículo, o que demonstraria que a manobra estava prestes a ser concluída. Alegou que o Autor Douglas conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via, especialmente por se tratar de trecho em declive, pugnando pelo reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. No tocante aos danos, impugnou a pretensão por danos materiais ante a ausência de orçamentos idôneos da motocicleta e questionou o nexo causal de diversos medicamentos e itens de higiene adquiridos pelos Autores. Por fim, aduziu que o valor pretendido a título de danos morais seria exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa. Houve impugnação à contestação. Juntaram novas notas fiscais e receitas médicas para especificar o pedido de danos materiais no montante de R$ 1.517,04. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais do Autor Douglas e do Réu Carlito, tendo sido dispensado o depoimento da Autora Celia. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo sinistro ocorrido em…

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