Processo 5014112-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5014112-26.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RONISE DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : GEFERSON LUIS CHETSCO (OAB PR045333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ronise de Paula Pereira , em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Brusque - SC ( 33.1 ), nos autos do processo nº 50005090820264047202, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 80 mg, para aplicação durante a gestação e por mais 40 (quarenta) dias após o parto, para o tratamento de Trombofilia hereditária (CID D68.8). Alega a agravante que "a imprescindibilidade do fármaco na dosagem de 80 mg resta cabalmente demonstrada pela prescrição médica constante dos autos (Evento 1, RECEIT6). A prevalência do saber médico assistencial sobre a análise administrativa e burocrática do NATJUS é medida que se impõe para resguardar a vida. "; bem como que a "ausência do tratamento anticoagulante adequado sujeita a recorrente e o feto a riscos iminentes de eventos tromboembólicos fatais. O tempo do processo judicial é incompatível com a urgência biológica da gestação, na qual cada dia sem a medicação prescrita representa uma ameaça direta de óbito fetal ou complicações sistêmicas graves para a mãe" . Pugna pela concessão da tutela de urgência, e pelo retorno do Estado de Santa Catarina ao polo passivo - evento 1 . É o sucinto relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no âmbito do RE n.º 566.471/RN ( Tema 06 ), consolidando critérios e parâmetros a serem rigorosamente observados em ações deste tema, a saber: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente , a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.