Processo 5014114-41.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014114-41.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marley da Costa AlencarRéu:Banco Pan S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual, repetição de indébito e reparação de danos proposto por Marley da Costa Alencar em desfavor do Banco Pan S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é aposentada por invalidez pelo INSS e que, em 06 de abril de 2021, celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, no valor de R$ 1.760,00, com parcelas mensais de R$ 101,31. Sustenta que, ao consultar seu histórico de crédito, constatou que os descontos referem-se, na verdade, à contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter solicitado ou desejado contratar, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Aduz que o banco agiu com má-fé, violando o dever de informação e transparência, impondo-lhe um contrato excessivamente oneroso e uma dívida infinita, uma vez que os descontos mensais amortizam apenas os encargos do rotativo. Alega a ocorrência de venda casada referente a seguro prestamista. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com sua conversão para empréstimo pessoal consignado (aplicando-se a taxa média de mercado do Bacen), a declaração de abusividade da cobrança de seguro prestamista, a declaração de quitação do mútuo, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (indicando o montante de R$ 3.229,54 até o ajuizamento) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados do INSS e planilhas de cálculos. A inicial foi recebida no evento nº 4 c/c inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva (Evento 14). No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o contrato contém denominação clara do produto, figuras ilustrativas e que a autora assinou o Termo de Consentimento Esclarecido. Afirma que o valor contratado foi depositado na conta da autora e que as taxas e encargos foram devidamente informados. Alega que a autora realizou saques complementares no cartão e o utilizou para diversas compras no comércio local, o que demonstraria sua plena ciência sobre a natureza do produto e afastaria a alegação de vício de consentimento. Rechaça a alegação de dívida infinita, argumentando que a Instrução Normativa do INSS limita a operação a 84 parcelas e que as faturas mensais informam a possibilidade de quitação integral do saldo devedor. Impugna os pedidos de repetição de indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé, e de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (inércia injustificada) ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou procuração, atos constitutivos, comprovantes de transferência (TED), faturas do cartão de crédito, telas sistêmicas, Termo de Adesão e Termo de Consentimento…
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