Processo 5014115-06.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014115-06.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014115-06.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO : ANA EUGENIA AMORIM BARBOSA ADVOGADO(A) : RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A) : JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 22), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição bancária, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, em demanda na qual a parte autora alega desfalques indevidos e omissão na aplicação de rendimentos na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob gestão do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa a supostos desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer a competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PASEP foi instituído pela LC nº 8/1970, posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/1975 e regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a administração e custódia das contas individuais. 4. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil em ações que tratam de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP. 5. A atuação da União no PASEP restringe-se à regulamentação e supervisão normativa, sem participação na gestão individualizada das contas, inexistindo interesse jurídico que justifique a sua presença no polo passivo. 6. Ausente interesse jurídico da União, afasta-se a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I), competindo à Justiça Estadual processar e julgar a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 52). Em suas razões recursais (Evento 61), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido não teria observado que a causa de pedir e pedido dos autos estariam recaindo sobre aplicação de índices diversos dos que foram fixados em lei e forma de atualização, o que conduziria à ilegitimidade do Banco do Brasil, tendo a análise do Tema 1.150 do STJ sido realizada sem a apreciação das peculiaridades do caso, o que violaria os artigos 17, 485, VI e 927, III…

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