Processo 5014115-88.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014115-88.2023.4.03.6183 AUTOR: RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 17/11/2021 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos, bem como seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de auxiliar de fotolito, auxiliar de pcp, revisor de arte final, fotocompositor, diagramador, operador de computação gráfica e 02/05/1995 a 18/09/1998, na(s) função(ões) de supervisor c, líder de preparos de cartões de crédito e sub-gerente, pelo enquadramento da sua categoria profissional e sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e químicos; c) o requerido indeferiu o requerimento do benefício, o que é ilegal. O requerido, em contestação (id 326923212), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão proferida em 28.7.2023, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.276.977/DF (tema nº 1.102 da repercussão geral). A suspensão deu-se não obstante o julgamento, pelo Supremo Tribunal, em 1.12.2022, com acórdão paradigma publicado em 13.4.2023, onde fixada a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Sucede que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 2.110 e 2.111, com acórdão paradigma publicado em 24.5.2024, fixou a seguinte tese: “a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Nos embargos de declaração julgados em 30.9.2024, com trânsito em julgado em 25.10.2024, a tese foi mantida. Destacou-se, em sua ementa: “(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE…
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