Processo 5014116-16.2018.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014116-16.2018.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014116-16.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: GERALDO FERREIRA DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2701-48 SENTENÇA RELATÓRIO GERALDO FERREIRA DE BRITO ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A. Alega o autor que exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário e, em razão de dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos junto à instituição financeira ré, sendo um na modalidade consignada em folha de pagamento e quatro com desconto em conta corrente. Sustenta que as parcelas totalizam R$ 1.366,86 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), comprometendo aproximadamente 48% de seus rendimentos líquidos, os quais somavam R$ 2.892,09 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e nove centavos). Afirma que a conduta da instituição financeira viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, razão pela qual requer a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Alega, ainda, a ocorrência de capitalização composta de juros mediante a utilização da Tabela Price, requerendo sua substituição pelo método de Gauss. Aduz que apresentou laudo unilateral, requerendo, nesses termos, a substituição do método de amortização Price pelo método de Gauss, o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme decisão de id. 49101818, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira observasse o limite de 30% dos vencimentos do autor para realização dos descontos em seu contracheque, sob pena de multa. Na mesma oportunidade foi deferida a justiça gratuita. O réu peticionou nos autos informando que, em 14/01/2019, o autor compareceu à agência bancária e realizou a renegociação voluntária dos contratos de empréstimo pessoal nº 845889139, nº 852292867, nº 853691078 e nº 857000864, pactuando o pagamento de 75 parcelas mensais de R$ 512,98. Sustentou que a soma da nova parcela renegociada com a prestação do contrato consignado nº 859639887 (R$ 428,11), que não foi objeto de renegociação, respeita o limite de 30% dos proventos do mutuário, requerendo o afastamento de qualquer multa por descumprimento (id. 59932349). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não celebraram acordo (id. 61338216). Na oportunidade, o autor alegou o descumprimento da decisão liminar, ao passo que o réu sustentou que a matéria seria discutida em contestação. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no id. 62683831. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e sustentou que apenas o contrato nº 859639887 possui natureza consignável, não sendo aplicável aos empréstimos com débito em conta corrente a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. Alegou, ainda,…

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