Processo 5014117-93.2024.8.13.0433

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5014117-93.2024.8.13.0433
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014117-93.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: MARIA REJANE DO ROSARIO MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Rejane do Rosário Macedo em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de Minas Gerais LTDA. SICOOB NOSSACOOP, ambos qualificados, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5027242-65.2023.8.13.0433. A embargante, em sua petição inicial, narra que firmou com a embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 1638703, no valor de R$ 55.915,51 (cinquenta e cinco mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 851,97 (oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), por meio de desconto em folha de pagamento. Alega que, após o pagamento de três parcelas, seu contrato de trabalho temporário com a administração pública não foi renovado em abril de 2023, o que reduziu drasticamente sua renda e a impossibilitou de continuar honrando as parcelas no valor pactuado. Em sede preliminar, sustenta a nulidade da citação na ação de execução, afirmando que a diligência ocorreu em endereço de seu genitor, onde não mais reside, e que tomou ciência do processo executivo apenas ao procurar a cooperativa para uma tentativa de acordo. No mérito, embora não negue a existência da dívida, defende a aplicação da teoria do superendividamento e do princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a perda de seu segundo vínculo empregatício constitui fato superveniente que tornou a prestação excessivamente onerosa. Diante disso, propõe a renegociação do débito, com o pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 463,66 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), valor compatível com sua margem consignável atual, pleiteando o alongamento do prazo de pagamento. Instruiu a inicial com documentos. À ID XXX.XXX.XXX-XX foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A cooperativa embargada apresentou impugnação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, refutou a alegação de nulidade de citação, sustentando que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por entender não comprovada a carência de recursos. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da respectiva planilha de débito (ID XXX.XXX.XXX-XX), preenche todos os requisitos legais. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação cooperativista, e rechaçou a tese de superendividamento, afirmando que a perda do emprego não desobriga a embargante do cumprimento do contrato. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando seus argumentos, em especial a aplicabilidade do CDC com base na Súmula 297 do…

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