Processo 5014118-78.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014118-78.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5014118-78.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Nadja Maria Fernandes SilvaRéu:Estado do Acre AUTOR : NADJA MARIA FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nadja Maria Fernandes Silva em face do Estado do Acre, para condenar o réu: i. ao pagamento à autora de parcelas retroativas a título de Gratificação de Ensino Especial referente aos períodos de recesso escolar indevidamente suprimidos nos últimos anos nos contratos firmados entre as partes, conforme destaques realizados na fundamentação e de acordo com o percentual aplicado no período imediatamente anterior. ii. na obrigação de fazer consistente em manter o pagamento da Gratificação de Ensino Especial à autora durante os futuros períodos de recesso e férias escolares, enquanto ela estiver designada para atuar com alunos da educação especial, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.  Ao montante final da condenação devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios.  Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA.  Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.  Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, vinculado a este processo de origem, e acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, prova do descumprimento da sentença e documentos exigidos no art. 534 do CPC.

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