Processo 5014119-49.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014119-49.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5014119-49.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ROSANA KRUGER ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de ordem liminar, impetrado pela parte autora contra decisão proferida no processo nº 50033928420244047205, objetivando recebimento de valores integrais apurados pela Contadoria Judicial ( evento 106, CALC1 ). Argumenta que a renúncia manuseada na inicial era meramente estimatória para fins de competência. O mandado de segurança é ação de índole constitucional voltada à preservação de  direito líquido e certo , não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sua natureza originária visa à proteção de direito violado por ato administrativo. O legislador previu os recursos destinados a combater o respectivo ato judicial. O mandado de segurança é uma exceção contra ato judicial; não é um recurso e não deve ser admitido como tal. Assim, tratando-se de medida excepcional, deve observar criterioso uso, mormente na sistemática dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, a via estreita do mandado de segurança somente é possível quando se tratar de decisão  irrecorrível  que esteja revestida de  abusividade ou teratologia.  Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL.  NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (o grifo é nosso) (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010). Outrossim, incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado. Firme a jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268 DO STF.1. Incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula n° 268, do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no RMS 45.674/PB,Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/6/2016). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃOINICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, arequerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar osefeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJe reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto dedecisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, paraque o Agravo seja remetido ao STF, ou, alternativamente, sejarecebido como Regimental.2. Verifica-se que os EREsp 1.223.099/RJ já transitaram em julgado,conforme fl. 231.3. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da…

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