Processo 5014120-41.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014120-41.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014120-41.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VIRGINIA MANOLI CARRION (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO DO MULTIPLICADOR DE DUAS VEZES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado (11,48% ao mês) e determinando a repetição simples do indébito, com rejeição do pedido de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de julgamento extra petita pela fixação dos juros remuneratórios em duas vezes a taxa média de mercado; (ii) limitação dos juros remuneratórios à taxa média pura do Banco Central do Brasil; (iii) cabimento da restituição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada. A sentença está fundamentada em observância ao art. 492 do CPC, e a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação nem julgamento fora dos limites da lide. 2. Os juros remuneratórios contratados (24,49% ao mês) são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (5,74% ao mês), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O multiplicador de duas vezes aplicado pela sentença é afastado, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média pura de mercado (95,44% ao ano), em atenção ao princípio da congruência e ao pedido formulado na petição inicial. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica à revisão de cláusula contratual abusiva, pois exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não demonstrada nos autos. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO:  Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VIRGINIA MANOLI CARRION  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ):  DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  ACOLHO PARCIALMENTE  os pedidos formulados por  VIRGÍNIA MANOLI CARRION  em face de  BANCO BMG S.A. , para: a)  Declarar a abusividade dos juros remuneratórios contratados no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 7119209, celebrado em 26 de agosto de 2024; b)  Determinar a sua revisão para o patamar de  11,48% (onze vírgula quarenta e oito por cento) ao mês , correspondente a 2 (duas vezes) a taxa média de mercado mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação; c)  Condenar o  BANCO BMG S.A.  à repetição …

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