Processo 5014122-18.2023.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5014122-18.2023.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014122-18.2023.4.04.7003/PR APELANTE : LUIZA MAIDANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a revisão do benefício com aplicação da forma de cálculo definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Requer a condenação do INSS à revisão, bem como a modificação do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram suspensos aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. É o relatório. Inicialmente, registro que a redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021), restando vigente, portanto, a redação anterior, a qual assim dispõe: Art. 103 . É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Conforme o artigo supramencionado, o prazo decadencial tem início "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ", ou seja, conta-se da data em que a parte autora recebeu de fato o primeiro pagamento e não da data em que o pagamento foi disponibilizado. No caso, o benefício foi concedido em 20/08/2009 (DIB 07/01/2005 - ev. 1, CCON7). Contudo, de acordo com o histórico de créditos, a parte autora efetivamente recebeu a primeira prestação em 17/08/2010 (ev. 8, HISTCRE2 e ev. 40, COMP5). Desse modo, o prazo decadencial teve início somente em 01/09/2010 e, tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/02/2020, não transcorreu o prazo decadencial para a autora peticionar a revisão do benefício. Vale dizer que, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040 , III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado . Ou seja, podem ser aplicadas desde logo , a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado . A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão de mérito por tribunal superior autoriza o julgamento das causas sobrestadas, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, uma vez que o objetivo do sistema de precedentes é justamente a celeridade e a segurança jurídica. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de…
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