Processo 5014123-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014123-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BRUNO BOSI RICARTO Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511-A, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (nº 5029198-18.2026.8.08.0024), ajuizada por BRUNO BOSI RICARTO. Na petição inicial da demanda originária, o Agravado narrou ter sido aprovado nas etapas preliminares do concurso público nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo. Todavia, restou eliminado na fase de investigação social conduzida pelo Núcleo de Inteligência da autarquia. A desclassificação ocorreu em virtude da não apresentação do comprovante de quitação com as obrigações eleitorais no ato de entrega do Formulário de Investigação Social, descumprindo a regra objetiva prevista no item 14.10, alínea "g", do edital de abertura. A r. decisão agravada deferiu a medida liminar pleiteada pelo ora Agravado, ordenando a sua matrícula imediata no Curso de Formação, em igualdade de condições com os demais candidatos, suspendendo os efeitos do ato administrativo de determinou sua eliminação do certame. Para tanto, o magistrado singular fundamentou o provimento em suposta ambiguidade na redação editalícia e na incidência dos postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Inconformado com o provimento liminar, o Instituto Agravante maneja as presentes razões recursais (Num. 20660213), sustentando a reforma do decisum sob os seguintes argumentos: (i) legalidade do ato administrativo e da estrita vinculação ao edital, asseverado que a desclassificação decorreu do estrito cumprimento de norma clara, prévia e objetiva, sendo incontroverso que o candidato negligenciou o dever de anexar os comprovantes exigidos. Pontua, outrossim, que a juntada tardia de documentos em sede de recurso administrativo não possui o condão de convalidar a omissão anterior, sob pena de conferir tratamento preferencial intolerável; (ii) impossibilidade de reexame de critérios editalícios pelo Judiciário, defendendo que o controle jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da conformidade com as regras vigentes. Aduz que a ingerência judicial para abrandar exigências documentais sob o pretexto de "formalismo moderado" extrapola os limites da função jurisdicional e viola o princípio constitucional da separação dos poderes; (iii) Preservação do princípio da isonomia entre os candidatos ao argumento de que conferir tolerância ou oportunidade extraordinária de saneamento a participante omisso, em detrimento dos concorrentes que foram diligentes, quebra a igualdade material e a impessoalidade administrativa; (iv) ausência dos requisitos para a tutela de urgência e do perigo de dano reverso, asseverando a ausência de probabilidade do direito ante o incontroverso descumprimento editalício. Argumenta que o perigo de…
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