Processo 5014124-52.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014124-52.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014124-52.2026.8.21.0026/RS AUTOR : MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755) DESPACHO/DECISÃO A análise da competência para o julgamento da presente demanda perpassa pela verificação das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela disciplina geral do Código de Processo Civil e pelas garantias constitucionais voltadas à magistratura. Da caracterização da relação de consumo e do foro do domicílio do consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora figura como consumidora e destinatária final do produto adquirido, enquanto as rés enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicam-se à hipótese as regras protetivas da legislação consumerista. Entre as garantias asseguradas ao consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa diretriz reflete-se na regra de competência territorial prevista no artigo 101, inciso I, do mesmo diploma legal, que confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação de responsabilidade civil no foro do seu próprio domicílio. O domicílio residencial da autora na Comarca de Santa Cruz do Sul está comprovado nos autos pelos documentos pessoais apresentados. Embora o contrato de comodato para test-drive assinado entre as partes contenha cláusula de eleição de foro prevendo a Comarca de São Paulo como competente para dirimir conflitos ( evento 1, CONTR24 ), tal disposição contratual não prevalece sobre a regra de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de foro diverso daquele em que reside o consumidor acarreta evidente prejuízo à sua defesa e ao amplo acesso à justiça, ensejando a declaração de nulidade de pleno direito da referida cláusula de eleição. Da condição de magistrada em comarca diversa e a ausência de impedimento ou prerrogativa cível A condição de magistrada da autora não altera a competência territorial fixada com base no seu domicílio residencial, uma vez que ela exerce suas funções judicantes em comarca diversa da Comarca de Santa Cruz do Sul. Não se verifica, no caso concreto, qualquer hipótese de impedimento ou de suspeição dos magistrados que atuam nesta comarca, nos moldes dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. A autora não possui vínculo funcional com esta unidade jurisdicional nem exerce qualquer influência sobre a distribuição ou o andamento dos processos locais. O fato de pertencer aos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul não a priva dos direitos assegurados a todo cidadão, especialmente o de litigar perante o juízo do seu domicílio para a defesa de seus interesses privados de consumo. A garantia do juiz natural e o direito fundamental de acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LIII, da Constituição Federal, asseguram que a demanda seja processada perante o órgão jurisdicional abstratamente competente segundo as leis vigentes. Deslocar a competência para outra localidade unicamente em razão do cargo ocupado pela autora, sem amparo legal, configuraria ofensa a tais preceitos constitucionais. Ademais, é importante registrar que o foro por prerrogativa de função aplicável aos magistrados restringe-se estritamente às esferas penal e administrativa. Conforme o artigo 96, inciso III, da…

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