Processo 5014125-58.2023.4.04.7201

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014125-58.2023.4.04.7201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014125-58.2023.4.04.7201/SC EXECUTADO : JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : MARIANNE HUFEN SALOMONE (OAB SC035157) DESPACHO/DECISÃO 1. Evs. 147.1  e 152.1 : Foi realizada a pesquisa de bens e direitos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão do CPF do executado no sistema SERASAJUD. Permanecendo a inadimplência, a OAB requereu  "a penhora de 10% do salário bruto da parte Executada" . Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 833 do CPC estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Acerca da possibilidade da penhora sobre verbas salariais, o STJ consolidou o entendimento de que é possível a mitigação da vedação legal da penhora sobre o salário, desde que seja preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família e à manutenção do mínimo existencial (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Nos casos em que a parte executada percebe salário bruto superior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), presume-se que a penhora de parte da remuneração não comprometeria o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado dispositivo, consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora, quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, afora os casos previstos no seu § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais). 3. O valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve servir de parâmetro para a mitigação da impenhorabilidade, vez que também adotado por este Tribunal para presunção da hipossuficiência como condição para a concessão da assistência judiciária gratuita (IRDR 25 - 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). 4. Hipótese em que a renda mensal comprovada é superior ao teto do RGPS, razão pela qual não se presume que a constrição possa comprometer o mínimo existencial do agravado e de sua família. Ausência, nos autos, de argumento ou prova de gastos extraordinários que justifiquem tratamento excepcional. 5. Admitida a penhora sobre os salários do…

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