Processo 5014125-70.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014125-70.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JOAO LUIS ANHEXNHIVITIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELANTE : JOSE ONI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCISO JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência judicial de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada; (ii) a correção da extinção do processo diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada não cria requisito de validade alheio à lei federal, mas decorre do poder de direção do processo e do dever do juiz de zelar pela regularidade da representação processual, em consonância com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. 2. A medida é razoável e proporcional diante de indícios de fraude processual e do ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento das partes, contexto que impõe atuação preventiva do Poder Judiciário. 3. A confirmação da existência do contrato pela instituição financeira ré não sana eventual vício na manifestação de vontade do autor em litigar, pois a verificação da regularidade da representação processual precede a análise do mérito. 4. A extinção do processo é consequência direta e legalmente prevista no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC para o descumprimento de determinação judicial de regularização da representação, sendo irrelevante que a parte autora tenha requerido dilação de prazo sem, contudo, cumprir a ordem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO LUÍS ANHEXNHIVITIS DE SOUZA e JOSÉ ONI DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos ( evento 19, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Em suas razões recursais ( evento 24, APELAÇÃO1 ), postularam, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do apelo, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a orientação do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000. No mérito, sustentaram a nulidade da sentença, argumentando que a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital…
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